Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste.
Tendo em consideração que existem servidões rodoviárias cuja concretização a curto/médio prazo não está prevista foi então publicada, no Diário da República pelo IMT, I. P., as respetivas caducidades.
Assim, e nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, as declarações de caducidade abrangidas pelo concelho de Arouca, são:
- IC35 – Lanços Castelo de Paiva/Mansores (EN223) e Sever do Vouga/A25 (IP5)
Declaração n.º 42/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de abril de 2020